Das Atribuições: Art . 5º - A Ouvidoria Agrária têm as seguintes atribuições:
I – receber manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e elogios;
II - prestar informações às demandas recebidas;
III - resguardar o sigilo e sempre dar resposta fundamentada à questão apresentada com clareza e objetividade;
IV - facilitar o acesso do usuário ao serviço da Ouvidoria Agrária, simplificando seus procedimentos;
V - encaminhar a manifestação e acompanhar a sua apreciação;
VI - identificar e comunicar ao órgão ou entidade em que atua eventuais problemas no atendimento ao usuário ou causas da deficiência do serviço;
VII - estabelecer canal permanente de comunicação com os usuários dos serviços públicos;
VIII – encaminhar aos dirigentes das unidades competentes as manifestações conhecidas;
IX- elaborar relatórios e promover a divulgação das suas atividades;
X– atuar na prevenção de conflitos;
XI – fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sugerindo soluções de problemas, correção de erros, omissões ou abusos cometidos;
XII – promover sensibilização sobre as atividades da Ouvidoria no órgão ou entidade em que atua;
XIII - estimular a participação do cidadão na fiscalização, contribuindo para o planejamento dos serviços públicos;
XIV – elaborar estudos e pesquisas na sua área de atuação. Parágrafo único –
As recomendações de que trata o inciso XI deste artigo devem ser encaminhadas formalmente com suas respectivas justificativas, à autoridade máxima do órgão ou entidade em que atuam.
Art. 6º - Para a consecução de suas atribuições é assegurado à Ouvidoria:
I - Ter livre acesso a todos os setores do órgão ou da entidade onde atua;
II – solicitar informações e documentos diretamente a quem os detenha no âmbito do órgão ou entidade em que atua;
III - participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades relacionados à sua área de atuação e segmento de ouvidoria;